EC 62/09
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009
Atualmente o regime para pagamento de precatórios observa o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional n° 62 de 09 de dezembro de 2009.
Embora existam algumas ações no Supremo Tribunal Federal questionando a Constitucionalidade da referida Emenda, o fato é que atualmente todos os pagamentos de Precatórios devem observar a sistematização vigente.
Ressalta-se que a principal alteração realizada refere-se ao pagamento preferencial, nos seguintes termos:
Inicialmente houve a inclusão da preferência para pagamento aos credores idosos, sendo considerado idoso aquele que possuía 60 anos no dia 09.12.2009 (entrada em vigor da Emenda n° 62/09) ou quando da data de expedição do precatório.
No mesmo sentido, acrescentou-se a preferência para pagamento para os credores portadores de doenças graves, consoante determinado pela legislação aplicável, qual seja a Lei Federal n° 11.052/2004.
Ambos os critérios de preferência têm prerrogativa personalíssima, ou seja, não se estendem aos herdeiros.
Aqui vale ressalvar que o valor máximo antecipado pelo Estado de São Paulo para os credores que se encaixam nos casos aqui previstos, são limitados ao valor de R$ 59.432,34 (cinqüenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), que refere-se à (3) três vezes o valor do Requisitório de Pequeno Valor, nos termos da Lei Estadual n° 11.377/2003.
Todavia, há de se ressaltar que o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento que o teto máximo de R$ 59.432,34 só pode ser pago uma vez a um credor no mesmo precatório, ainda que o mesmo preencha os dois requisitos preferenciais, seja idoso e portador de doença grave. Neste caso, o restante da verba a ser recebida observará o pagamento normal dos créditos, respeitando sua Ordem Cronológica.
Emenda Constitucional n° 62 - 9 de Dezembro de 2009
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